Depende da data em que o contrato terminou. Quer saber se ainda dá tempo? A conta de cada caso tem detalhes. Este guia explica a regra e diz o que levar para o escritório conferir.
Quais são os dois prazos?
A Constituição (art. 7º, XXIX) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 11) trazem dois prazos que andam juntos.
O primeiro é de 5 anos. É até onde dá para voltar no tempo e cobrar o que não foi pago. O segundo é de até 2 anos depois do fim do contrato. É o tempo para entrar com a ação depois de sair da empresa.
O prazo conta a partir de quando?
Os 2 anos contam a partir do fim do contrato de trabalho. Quem saiu da empresa há 1 ano ainda está dentro desse prazo. Quem saiu há 3 anos, em regra, passou dele, com exceções.
A data do fim do contrato nem sempre é a do último dia de trabalho. O aviso prévio e outros detalhes podem mudar a data. Guarde os papéis da sua saída.
Ainda trabalho na empresa. Já tem prazo correndo?
O limite de 2 anos só começa a contar depois do fim do contrato. O limite de 5 anos já vale: parcelas mais antigas do que isso podem não poder mais ser cobradas. Por isso, quem ainda trabalha lá pode buscar orientação antes de pedir demissão.
O que para a contagem do prazo?
A CLT diz que só a entrada da ação na Justiça do Trabalho interrompe a contagem (art. 11, § 3º). Isso vale mesmo se a ação for feita em um juízo que não era o certo. O efeito é só para os pedidos iguais aos da ação.
Uma conversa com a empresa ou uma carta não aparece nessa regra.
E se a ação anterior foi arquivada?
Depende. A lei fala em pedidos iguais (art. 11, § 3º). O que vale depois de um arquivamento exige olhar o caso. Se você tem os papéis da ação anterior, guarde-os.
E no acidente de trabalho ou na doença do trabalho?
Depende. Pode haver detalhes próprios na contagem, e o escritório precisa olhar o seu caso. Veja a página sobre acidente no trabalho.
Passou o prazo. Ainda posso conversar com o escritório?
Sim. A conversa serve para ver se algum prazo ainda está aberto. Há exceções, e uma parte do pedido pode ainda ser analisada.
Que datas levar para o escritório?
- A data em que o contrato terminou.
- A data do aviso prévio, se houve.
- A data da carta de demissão ou do último pagamento.
- A data de qualquer ação anterior sobre o mesmo assunto.
Fontes
Constituição Federal, art. 7º, XXIX.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 11.
Quer saber como fica a contagem no seu caso?
Se você saiu da empresa, veja o que pode ser analisado em verbas rescisórias. Se tinha proteção contra a demissão, veja demissão em estabilidade.
Na mensagem, diga a data em que o contrato terminou e se houve aviso prévio.
Este guia explica a regra geral. Ele não diz se o prazo do seu caso já passou.

